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Novo decreto que intensifica fiscalizações para conter a pandemia da COVID-19 em Patrocínio já está em vigor

Novo decreto que intensifica fiscalizações para conter a pandemia da COVID-19 em Patrocínio já está em vigor

Uma dúvida quanto ao decreto é se as atribuições e proibições são somente para o setor privado, já que não consta ou não conseguimos localizar se tais medidas valem também para o setor público (prefeitura) quanto a questão das aglomerações (vide inciso I do 1º artigo).

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Foi editado pela prefeitura municipal um novo decreto que intensifica as normas de prevenção ao corona vírus, causados da Covid-19 em Patrocínio.

Abaixo o inteiro teor do decreto 3.717 de 19 de junho de 2020:

 DECRETO Nº 3.717 DE 19 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE

PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE

ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO

DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), DO REGIME DE TRABALHO DE SERVIDOR

PÚBLICO E CONTRATADO, APLICANDO-SE NO QUE

COUBER À INICIATIVA PRIVADA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, D E C R E T A

Art. 1º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), DETERMINO do dia 20 de junho até 15 de julho de 2020:

I – a suspensão de eventos de toda e qualquer natureza e ou atividades sujeitas à aglomeração e entretenimento de iniciativa particular do setor privado, bem como eventos esportivos;

II – a suspensão de atividades coletivas de cinema, teatro, boates, festas, e afins no âmbito público e privado, inclusive eventos sujeitos a aglomerações em sítios, chácaras e fazendas;

III – fica autorizada as atividades religiosas, inclusive nos templos, ficam permitidas desde que mantido o distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas com 50% da capacidade de ocupação máxima e obrigatoriedade do uso de máscara, álcool em gel e demais medidas de prevenção e segurança ao COVID;

IV – fica autorizada o funcionamento dos clubes sociais no Município desde que adotadas as regras de controle e prevenção emanadas pelas autoridades públicas de saúde, redobrando-se os cuidados com higienização, uso de máscara, limpeza, disponibilização de álcool em gel, com ocupação não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida nas áreas de uso comum, inclusive academia, incluindo funcionários e associados, respeitando a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas.

Art. 2º - O funcionamento de bares, lanches, lanchonetes e similares ocorrerá impreterivelmente até às 20:00 horas, quanto aos restaurante, estes poderão permanecer abertos até às 22:00 horas, sendo vedado o atendimento franco ao público após o horário determinado, podendo, unicamente permanecer o funcionamento através de entregas a domicílio de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento via sistema delivery, desde que adotadas as medidas determinadas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19 e que disponibilize o uso de máscaras, luvas e álcool gel para seus entregadores para a sua segurança e dos consumidores.

 §1º Fica expressamente vedada a exibição de todo e qualquer tipo de manifestação artística, música ou apresentação ao vivo bem como música mecânica que promova-se como evento em locais fechados como aglomeração, nos estabelecimentos de que trata o presente artigo.

§2º Nos restaurantes que tenham sistema self service fica terminantemente proibido o autosserviço devendo funcionários destacados do estabelecimento, servir ao cliente, usando álcool em gel, luvas, máscaras e outras medidas necessárias à contenção do contágio do COVID-19, devendo, inclusive, ser colocada faixa de contenção para assegurar a distância de 1 metro entre o aparador e o consumidor.

§3º Permanece a ocupação máxima permitida nos estabelecimentos de que trata o caput desse artigo de 50% da capacidade e espaçamento entre as mesas bem como todos os cuidados e medidas profiláticas de prevenção ao contágio do COVID-19.

Art. 3º - Os hipermercados e supermercados deverão disponibilizar seguranças para controle de entrada e saída de pessoas, inclusive distribuindo senhas nas portas dos estabelecimentos, em número total de 50% (cinquenta por cento) de ocupação máxima por caixa ativo, com liberação de apenas 02 (duas) pessoas por família para realizar as compras no interior do estabelecimento, nos casos de estabelecimentos de gênero alimentício, sendo determinado a aferição de temperatura de cada cliente via termômetro sem contato (infravermelho/de testa), antes de entrar no estabelecimento sendo vedada a entrada de pessoas cuja temperatura acusar à partir 37,8º C devendo ser orientado o cliente a monitorar o estado febril e ao persistir o sintoma, procurar a UBS ou Posto de Saúde para orientações.

§1º Fica determinada a desinfecção no estabelecimento no mínimo 01 (uma) vez

ao dia;

§2º Fica determinada a desinfecção dos carrinhos e cestas de compras na

entrada e saída do estabelecimento;

§3º Fica determinada a desinfecção de repartições de contato como freezer,

açougue, sessão de frios e congelados e similares a cada duas horas;

§4º Fica determinada a afixação de mídias de orientação das medidas de

prevenção e combate ao COVID-19;

Art. 4º - Os Bancos, Lotéricas e Cartórios deverão manter o atendimento normal, tilizando-se os cuidados de segurança de saúde, inclusive com os clientes dentro das agências, mantido o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 01 (um) metro, impedindo que as pessoas se aglomerem na entrada do estabelecimento, que ficará sob a responsabilidade das Instituições;

Art. 5º - Os escritórios de contabilidade, advocacia, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias, estúdios e similares poderão trabalhar:

I – Os escritórios de advocacia, contabilidade, salões de beleza, clínicas de estética e similares: com atendimento individualizado ao público, com restrição de entrada de pessoas, com horários apenas agendados, impedindo-se aglomeração, sendo obrigatório o uso de máscara para todo e qualquer atendimento, tanto dos profissionais liberais quanto dos clientes, sendo responsabilidade do estabelecimento o controle do uso de máscaras, álcool em gel e demais medidas para contenção da infecção viral do COVID-19, pelos funcionários e clientes.

II – As academias, estúdios e similares: atenderão com 50% (cinquenta por cento) de capacidade, atendidas as medidas de higiene, desinfecção dos aparelhos, uso de máscara e álcool em gel, mantendo sempre distância entre os usuários, sendo responsabilidade do estabelecimento o controle das medidas para contenção da infecção viral do COVID-19, pelos funcionários e clientes.

Art. 6º- As atividades industriais deverão utilizar plano de manejo e técnicas sanitárias, de saúde e segurança do trabalho, inclusive as atividades voltadas aos produtos essenciais, como alimentação.

§1º - a atividade de mineração deverá apresentar para autoridade sanitária plano de trabalho e saúde dos funcionários, com limitação da operação em 30% (trinta por cento) da capacidade, inclusive capacidade reduzida no transporte dos empregados, não excedendo 30% (trinta por cento) da capacidade máxima por veículo, com 02 (dois) metros de distância entre cada indivíduo.

Art. 7º - Os demais estabelecimentos do comércio poderão funcionar até às 18:00 horas, salvo farmácias, drogarias, hotéis, pousadas e congêneres, respeitados os alvarás já expedidos pelo município.

§1º Todos os estabelecimentos comerciais do Município deverão adotar as seguintes medidas:

I - não podem ter ocupação superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, devendo ser aplicadas medidas eficazes de controle para entrada e saída de pessoas;

II – intensificar as ações de limpeza;

III – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IV – divulgar informações acerca do novo Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento;

§2º As farmácias e drogarias deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, adotando se as medidas constantes no §3º do artigo 2º do presente Decreto;

§3º Nos casos de hotéis, pousadas e congêneres os estabelecimentos deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum à 50% (cinquenta por cento) de capacidade, especialmente áreas de lazer e restaurante, adotando-se as medidas constantes no §3º do artigo 2º do presente Decreto.

Art. 8º - Permanecem suspensos os alvarás de funcionamento de casas noturnas, boates, locais dedicados à realização de festas, eventos ou recepções mesmo que na zona rural.

Art. 9º- Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Art. 10º - Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 (dez) pessoas por sala, sendo obrigatório o uso de máscaras, luvas, e álcool em gel, vedada a alternância de pessoas, devendo ser cadastradas pela Funerária cada visitante e encaminhados os dados de cadastro à Secretaria Municipal de Saúde. Nesses locais, ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches. Também nesses espaços deverão ser divulgadas orientações quanto a se evitar contatos físicos como apertos de mãos, abraços e beijos.

§1º Fica terminantemente proibida a realização de velórios de falecidos em virtude de COVID-19 ou suspeita de COVID-19;

§2º Nos casos de óbito por outras causas mortis que não o agente viral COVID19, os velórios ficam limitados a 2 (duas) horas de duração, ficando o velamento suspenso no período noturno.

§3º Fica terminantemente proibida a realização de velório em casa.

Art. 11 - Permanecerá suspensa a cobrança na área de estacionamento rotativo, nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde – UBS e centros de atendimentos de emergência, denominadas como área vermelha.

Art. 12 - Será mantida a suspensão das aulas presenciais na rede municipal de ensino, inclusive Centros de Educação Infantil e Creches, mantendo-se a realização de aulas e atividades de ensino à distância pelas escolas, através do Sistema EAD criado  pelo Decreto nº 3.684/2020, nos termos editados pelo Decreto nº 3.716/2020.

Art. 13 - Permanecerá autorizada a realização de feiras do produtor, devendo, para tanto, ser tomadas todas as medidas de precaução e prevenção ao COVID-19 incluindo espaçamento de um metro entre as pessoas, uso de máscaras e álcool em gel, vedada a instalação de mesas e cadeiras para atendimento ao público e exibição de qualquer tipo de manifestação artística.

Art. 14 – Permanecerá dispensado de suas atividades laborais qualquer servidor público e empregado público que:

I - tiver à partir de 65 anos;

II - se enquadrar no grupo de risco ao COVID-19 classificado pela OMS –Organização Mundial de Saúde nos termos da Portaria MS nº 356/2020, devendo, para tanto, apresentar atestado médico e passar pelo serviço médico do Município.

Parágrafo Único: Fica dispensada a marcação de ponto biométrico de controle de presença, de qualquer servidor público, empregado público, devendo o controle de jornada permanecer manual sob responsabilidade do respectivo Secretário e Chefia direta, devendo os mesmos zelarem pelo efetivo cumprimento de jornada dos servidores.

Art. 15 - Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes e Secretaria Municipal de Saúde enquanto perdurar o estado de calamidade em virtude da Pandemia COVID-19.

Art. 16 – O setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e do PROCON ficarão à disposição da Secretaria de Segurança Pública Trânsito e Transportes, bem como os veículos e motoristas utilizados por esses órgãos para atuar na fiscalização de forma que sejam cumpridas as determinações do presente Decreto, inclusive notificações, autuações, com a intervenção da Polícia Militar de Minas Gerais para medidas coercitivas nos termos da Lei Penal.

Art. 17 - Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que distribua às famílias dos alunos da rede pública de ensino, em situação de vulnerabilidade social, que dependam da alimentação escolar, cestas básicas contendo os alimentos que seriam utilizados para confecção da merenda escolar.

Art. 18 - As medidas adotadas para contenção da expansão do Coronavírus  (COVID-19) são de responsabilidade dos estabelecimentos e/ou responsáveis por atividades econômicas ou não, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, visto  que o potencial de aglomeração se dá em função da atividade desenvolvida.

§1º Os estabelecimentos deverão tomar medidas para equalizar o potencial de aglomeração, observando as medidas de orientação emanadas do poder público, seja no  recinto interno seja no recinto externo, como o distanciamento em filas.

§2º Os estabelecimentos deverão adotar medidas de distanciamento bem como para se evitar a ocorrência de fluxos de pessoas contrários às orientações das autoridades de saúde, como aglomeração, colocar pessoal para organizar a fila de espera.

 

§3º As pessoas têm a obrigação de manter o distanciamento nos ambientes internos e externos tais como filas e outras situações, sob pena de serem dispersas.

Art. 19 – Em caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes, será diretamente responsabilizado o estabelecimento comercial incorrendo nas seguintes sanções alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I – advertência por escrito;

II – suspensão de alvará;

III – cassação de alvará.

Parágrafo Único: Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 20 - Ficam totalmente reiterados os Decretos nº 3.702/20 e 3.709/20 inclusive o uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência nos estabelecimentos comerciais, exceto bares e restaurantes no momento do consumo.

Parágrafo Único: Fica recomendado o uso de máscaras pela população mesmo que ao ar livre, bem como dentro de veículos automotores e transporte coletivo como medida de contenção ao contágio do agente infeccioso COVID-19.

Art. 21 - Estas medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus expedidas pelo Poder Público poderão ser revistas, estando condicionadas as necessidades de maior ou menor restrição dependente da colaboração das pessoas e de orientações das autoridades públicas municipal, estadual e federal.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor imediatamente após a fixação no painel do átrio central da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, no sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios - AMM.

Se preferir leia o Decreto Municipal na íntegra aqui

 

 

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Marcos Remis dos Santos 
(Marcão)